· Denis Claudio Octavio · Advogado — OAB/SP 328.546

Quando o patrimônio do sócio responde pela dívida da empresa

A separação entre empresa e sócio é a regra, e ela cai quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Empresa sem bens, por si só, não autoriza atingir o sócio.

Constituir uma sociedade cria uma pessoa distinta dos sócios, com patrimônio próprio. A dívida da empresa é da empresa. Essa separação é o que permite empreender sem colocar a casa da família como garantia de cada contrato assinado.

A separação não é absoluta. O Código Civil prevê hipóteses em que os efeitos de obrigações determinadas alcançam o patrimônio particular de sócios e administradores. O instituto se chama desconsideração da personalidade jurídica, e a Lei 13.874/2019 alterou o art. 50 para definir com precisão quando ele cabe.

As duas portas de entrada

O art. 50 condiciona a desconsideração ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. São duas situações distintas, e a lei passou a defini-las no próprio texto.

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios. A lei indica como caracterizá-la o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, e vice-versa, e a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, salvo as de valor proporcionalmente insignificante.

Reconhecida uma das duas, os efeitos alcançam o patrimônio particular dos administradores ou sócios que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso.

O que não basta

Aqui está o ponto que mais separa a expectativa da realidade em execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a mera ausência de bens penhoráveis, ou o encerramento irregular das atividades, não é suficiente para autorizar a desconsideração.

Empresa que fechou as portas devendo, e que não tem o que penhorar, é o retrato do credor frustrado. Não é, sozinha, o retrato do abuso. O credor precisa demonstrar o desvio ou a confusão, e não apenas a frustração.

As alterações feitas pela Lei 13.874/2019 confirmaram a adoção da chamada teoria maior, que já constava da redação original do dispositivo, além de explicitar critérios.

A regra é outra nas relações de consumo

O Código de Defesa do Consumidor adota critério menos exigente, conhecido como teoria menor. Nele, o obstáculo ao ressarcimento do consumidor pode bastar, sem que seja necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Isso significa que o mesmo grupo societário pode ter tratamento diferente conforme a natureza da dívida. Débito com fornecedor segue o art. 50 do Código Civil. Débito com consumidor pode seguir o regime do CDC.

O STJ também delimitou o alcance dessa teoria: ela não atinge administrador que não seja sócio da empresa.

A desconsideração tem procedimento próprio

O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ele não acontece por despacho automático dentro da execução.

Instaurado o incidente, o sócio ou administrador é citado e tem oportunidade de se defender antes de ter bens atingidos. Quem descobre uma constrição sem ter passado por essa etapa tem matéria a alegar.

O que reduz risco antes de existir litígio

Manter a separação de fato entre os patrimônios é a medida que mais protege, e é a mais simples de descrever e a mais frequentemente ignorada. Conta bancária da empresa não paga despesa pessoal do sócio. Retirada de lucro é registrada como tal. Bem usado pela sociedade e titulado pelo sócio é objeto de contrato escrito, com contraprestação.

Encerramento de atividade merece atenção especial. Distrato registrado, obrigações fiscais em dia e baixa formal nos órgãos competentes é o caminho que evita transformar um fim de operação em encerramento irregular.

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