· Denis Claudio Octavio · Advogado — OAB/SP 328.546

Guarda compartilhada: o que a lei determina desde 2014

Compartilhar a guarda não é dividir a casa ao meio nem depende de os pais se entenderem. A lei a tornou a regra, e o desentendimento entre eles não é motivo para afastá-la.

Guarda compartilhada é o exercício conjunto da autoridade parental. Os dois pais decidem sobre a vida do filho: escola, tratamento de saúde, viagem, atividade. É uma divisão de responsabilidade sobre as decisões, e não uma divisão do calendário em partes iguais.

A confusão entre as duas coisas é a origem de boa parte das discussões sobre o tema.

A lei tornou a guarda compartilhada a regra

A Lei 13.058/2014 alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil para definir a expressão e disciplinar sua aplicação.

O ponto central da alteração foi retirar do compartilhamento a condição de mera preferência. Não havendo acordo entre os pais, e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplica a guarda compartilhada. A exceção depende de demonstração de inviabilidade absoluta nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça vinha construindo esse entendimento antes de ele virar texto de lei, e o mantém depois: a guarda compartilhada é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser determinada pelo juiz, salvo quando comprovada nos autos a sua absoluta inviabilidade.

O desentendimento não afasta o compartilhamento

Esse é o ponto que mais surpreende quem chega ao tema.

O argumento de que os pais não se falam, ou não conseguem conversar sem conflito, não basta para afastar a guarda compartilhada. Se bastasse, a regra ficaria à disposição de quem tivesse mais interesse em criar atrito, e o resultado prático seria premiar o conflito.

Os mecanismos previstos para afastar a imposição do compartilhamento são a suspensão e a perda do poder familiar, situações que evidenciam inaptidão para o exercício da guarda. Fora delas, a discussão tende a ser sobre como organizar o compartilhamento, e não sobre se ele acontece.

Convivência equilibrada não quer dizer metade para cada um

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

"Equilibrada" e "igual" não são sinônimos, e a lei escolheu a primeira palavra. Distância entre as residências, jornada de trabalho de cada um, rotina escolar e idade da criança entram na conta. O STJ já reconheceu que a guarda compartilhada é possível mesmo quando os pais moram em cidades diferentes.

Também existe a figura da residência de referência, que é o endereço onde a criança vive de forma habitual. Ela organiza matrícula escolar e rotina, e não transforma o outro genitor em visitante.

O que continua existindo

Guarda compartilhada não elimina pensão alimentícia. A obrigação de sustento permanece e é calculada pela necessidade do filho e pela possibilidade de cada um, considerando também o tempo em que a criança fica com cada genitor.

Também não impede a guarda unilateral quando o caso a exige. O STJ manteve decisão que atribuiu guarda unilateral ao pai considerando o melhor interesse da criança. O critério que decide continua sendo esse, e não a conveniência dos adultos.

O que ajuda quando o assunto vai a juízo

Um plano concreto de convivência costuma valer mais que a discussão sobre quem tem mais direito. Escrever como ficam os dias de semana, os fins de semana, as férias e as datas relevantes, e como as decisões serão comunicadas entre os pais, dá ao juiz algo para examinar e ajustar.

Registro do que já vinha acontecendo na prática também pesa: quem levava à escola, quem acompanhava consulta, quem participava da rotina. A convivência que já existe é o melhor indicador do arranjo que funciona.

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