· Denis Claudio Octavio · Advogado — OAB/SP 328.546
Prazos do Fisco para cobrar e do contribuinte para pedir de volta
Decadência e prescrição são cinco anos cada uma, contadas de marcos diferentes. Saber qual está correndo decide se a cobrança ainda vale e se o valor pago a mais volta.
O Código Tributário Nacional trabalha com dois prazos de cinco anos que quase todo mundo chama pelo mesmo nome. Eles medem coisas diferentes, começam em momentos diferentes e produzem efeitos diferentes.
Decadência é o prazo para o Fisco constituir o crédito, isto é, para formalizar que existe tributo devido. Prescrição é o prazo para cobrar judicialmente o crédito já constituído.
Decadência: cinco anos para lançar
O art. 173, I, do CTN estabelece que o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O detalhe da contagem tem peso. Fato gerador ocorrido em março de determinado ano não começa a contar em março. Começa em 1º de janeiro do ano seguinte, e daí correm cinco anos.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura e recolhe, a contagem segue regra distinta quando houve pagamento antecipado. Havendo pagamento, ainda que parcial, o marco é o do fato gerador. Não havendo pagamento algum, volta-se à regra do art. 173, I.
O STJ tem decisões definindo o início do prazo em situações específicas, como a do imposto sobre doação não declarada.
Prescrição: cinco anos para executar
Constituído definitivamente o crédito, começa o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal, conforme o art. 174 do CTN.
Entre a decadência e a prescrição existe um intervalo em que nenhuma das duas corre. Notificado o auto de infração, e enquanto pende decisão no processo administrativo, a exigibilidade do crédito fica suspensa. Encerrado o processo administrativo, o crédito se constitui definitivamente e a prescrição começa.
Essa arquitetura em três fases explica por que uma dívida pode parecer antiga e continuar exigível. O tempo gasto na discussão administrativa não conta contra o Fisco.
Restituição: cinco anos para pedir de volta
Quem pagou tributo indevido ou pagou a mais tem cinco anos para pleitear a restituição, nos termos do art. 168 do CTN.
Um cuidado prático importa aqui. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito. Protocolar na repartição e aguardar resposta não congela o relógio, e o contribuinte que espera a decisão administrativa pode chegar ao Judiciário com o prazo vencido.
Por que a data é a primeira coisa a olhar
Ao receber uma cobrança tributária, a verificação inicial não é sobre o cálculo. É sobre o tempo.
Identificar a data do fato gerador, a data da notificação do lançamento, a data do encerramento do processo administrativo, se houve, e a data do ajuizamento da execução permite dizer se o crédito ainda pode ser exigido. Nenhuma discussão de mérito supera um prazo extinto, e a matéria pode ser reconhecida pelo juízo.
O mesmo vale na direção inversa. Quem descobre pagamento indevido de anos anteriores precisa saber quanto do período ainda está alcançado antes de decidir como pedir.
O que separar
Guias de recolhimento com data, notificações e autos de infração recebidos, decisões administrativas com data de intimação, e a certidão de dívida ativa quando houver execução. Com esses documentos é possível montar a linha do tempo, e é a linha do tempo que responde à pergunta.
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