· Denis Claudio Octavio · Advogado — OAB/SP 328.546
Até quando se pode reclamar verbas na Justiça do Trabalho
São dois prazos operando ao mesmo tempo: dois anos para entrar com a ação depois do fim do contrato, e cinco anos para trás a partir da data em que ela é ajuizada.
A prescrição trabalhista costuma ser explicada como se fosse um prazo só, e não é. São dois, e eles operam em direções diferentes. Entender que um conta para frente e o outro conta para trás resolve a maior parte das dúvidas.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O prazo de dois anos: a porta que fecha
Encerrado o contrato, começa a correr o prazo de dois anos para ajuizar a reclamação. Vencido esse prazo, a porta fecha para qualquer verba do contrato, por mais antiga ou por mais recente que seja.
Esse é o prazo que decide se existe ação. É contado da extinção do contrato, e não do aviso prévio comunicado, nem da homologação, nem do pagamento das verbas rescisórias.
O prazo de cinco anos: a janela que se move
Ajuizada a ação dentro dos dois anos, o segundo prazo define o que pode ser cobrado. Contam-se cinco anos para trás a partir da data em que a reclamação é protocolada. O que é anterior a esse marco está prescrito, ainda que o contrato tenha durado muito mais.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou essa combinação:
Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
A consequência é aritmética. Quem trabalhou doze anos e ajuíza a ação seis meses depois da dispensa alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os sete primeiros anos do contrato ficam fora.
E há um efeito que passa despercebido: cada mês de espera move a janela. Adiar a ação em um ano não custa um ano de atraso, custa um ano de verbas que saem do alcance pela outra ponta.
Durante o contrato o prazo já corre
A prescrição de cinco anos não espera o contrato acabar. Ela corre enquanto se trabalha.
Quem está empregado há dez anos e nunca recebeu determinada verba já perdeu os cinco primeiros anos dela, mesmo sem ter saído da empresa. Isso é relevante para quem descobre uma irregularidade antiga e decide esperar o desligamento para discutir.
Prestações sucessivas e a prescrição total
Quando o pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do que foi pactuado, a prescrição é total, salvo quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei.
A distinção é fina e decide casos. Se a parcela nasce do contrato e foi alterada, o prazo corre da alteração, e não de cada pagamento posterior. Se a parcela tem previsão legal, cada descumprimento renova a contagem.
O que a Justiça do Trabalho olha primeiro
A prescrição é a primeira matéria examinada, antes do mérito. Um pedido correto e bem provado não resiste ao prazo vencido.
Por isso a data de ajuizamento não é detalhe processual: é um dos elementos que determinam o resultado. Reunir documento antes de protocolar é prudente, e reunir documento por meses enquanto o prazo corre não é.
O que separar antes de procurar orientação
A data exata do fim do contrato, os holerites que estiverem disponíveis, o registro em carteira e qualquer comunicação escrita sobre a alteração que se pretende discutir. Com a data de saída e a data de hoje já é possível dizer se a porta ainda está aberta e qual é a janela que sobra.
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